Inocência em ação de improbidade: quem deve provar?

A inocência em ação de improbidade administrativa é presumida: não cabe ao réu provar que não praticou o ato, e sim ao autor demonstrar a conduta ímproba. O Supremo Tribunal Federal, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.156 e 7.236, validou o art. 17, §19, II, da Lei nº 8.429/1992, que veda a inversão do ônus da prova em desfavor do réu.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Mulher branca, de 33 anos, gestora pública, em um tribunal de justiça,  comemorando sua vitória
Mulher branca, de 33 anos, gestora pública, em um tribunal de justiça,  comemorando sua vitória

COMO FUNCIONA A INOCÊNCIA NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Poucas situações geram tanta aflição quanto receber uma citação em uma ação de improbidade administrativa e imaginar que será preciso provar a própria inocência. Essa preocupação é compreensível, mas parte de um equívoco: em regra, não é o réu quem precisa demonstrar que agiu corretamente.

A dúvida sobre a inocência em ação de improbidade administrativa envolve um dos pilares de qualquer processo sancionador, o ônus da prova, ou seja, a quem cabe comprovar os fatos. Entender essa lógica muda a forma de se defender e devolve ao acusado uma noção realista da sua posição no processo.

Ao longo deste texto, você vai entender o que significa a presunção de inocência nesse tipo de ação, de quem é o ônus da prova, o que o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre o tema e quais deveres o réu continua tendo. Trata-se de informação útil para quem acompanha ou é parte em uma ação de improbidade.

O que significa ter a inocência presumida em uma ação de improbidade?

Significa que o acusado é tratado como inocente até que se prove o contrário, cabendo a quem acusa o encargo de demonstrar a conduta. Embora a ação de improbidade tenha natureza civil, e não criminal, o seu caráter sancionatório - pois pode levar à perda da função pública e à suspensão dos direitos políticos - atrai garantias próximas às do direito penal, entre elas a presunção de inocência e o direito de não produzir prova contra si mesmo.

Na prática, isso impede que o réu seja obrigado a produzir as provas que o condenariam. Esse mesmo raciocínio orienta outras garantias da Lei de Improbidade, como a exigência de dolo e o rol fechado de condutas, tema que tratamos em nosso artigo sobre o que o STF Decidiu sobre a Violação a Princípios.


De quem é o ônus da prova na improbidade administrativa?

O ônus da prova na improbidade administrativa é de quem propõe a ação, que, em regra, é o Ministério Público. A regra geral do Código de Processo Civil (art. 373) já determina que cabe ao autor provar os fatos que fundamentam o seu pedido; na ação de improbidade, essa lógica é reforçada.

Para condenar, a acusação precisa demonstrar, de forma concreta, os elementos do ato ímprobo. Em linhas gerais, isso inclui:

  • a conduta (ação ou omissão) atribuída ao réu e a sua autoria;

  • o enquadramento dessa conduta em uma hipótese prevista na Lei nº 8.429/1992;

  • o dolo, isto é, a vontade livre e consciente de praticar o ato (não basta culpa);

  • quando for o caso, o dano ao erário ou o enriquecimento ilícito.

Se a acusação não se desincumbe desse ônus, a consequência natural é a improcedência do pedido, e não a transferência do encargo para o réu.

O que diz o art. 17, § 19, II da Lei de Improbidade?

O dispositivo, incluído pela reforma de 2021, afasta expressamente a aplicação da inversão do ônus da prova contra o réu na ação de improbidade. Confira a redação:

Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. […] § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: […] II – a imposição de ônus da prova ao réu, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 373 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Em termos simples: na ação de improbidade, o juiz não pode transferir ao réu o encargo de provar que não praticou o ato ímprobo. Quem acusa é que precisa demonstrar, com provas, a ocorrência da conduta e seus elementos.


O réu precisa provar inocência em ação de improbidade administrativa?

Não. A inocência em ação de improbidade administrativa não precisa ser provada pelo réu, porque a lei veda expressamente a inversão do ônus da prova em seu desfavor. O art. 17, §19, II, da Lei nº 8.429/1992 afasta a aplicação, contra o réu, da distribuição dinâmica do ônus prevista no Código de Processo Civil.

Isso não quer dizer que a defesa deva ficar inerte. Embora não tenha de provar a inocência, o réu se beneficia de apresentar a sua versão, apontar as fragilidades das provas da acusação e produzir contraprova quando isso o favorecer. A diferença é de natureza: trata-se de uma faculdade estratégica, não de uma obrigação de demonstrar que não cometeu o ato. Essa posição também é relevante quando estão em jogo sanções graves, como a suspensão dos direitos políticos por improbidade administrativa.


O que o STF decidiu sobre a inversão do ônus da prova

O Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a vedação à inversão do ônus da prova contra o réu. No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.156 e 7.236, a Corte entendeu que essa vedação é compatível com as garantias processuais inerentes ao regime sancionatório da improbidade administrativa.

O raciocínio é direto: inverter o ônus contra o réu criaria uma presunção de culpa incompatível com a presunção de inocência. O entendimento consta do Informativo STF nº 1225, de 24 de agosto de 2026.


Se não preciso provar inocência, preciso colaborar com o processo?

Sim. A vedação à inversão do ônus não dispensa o réu de cumprir determinações judiciais necessárias à instrução do processo. O próprio Supremo ressalvou que o juiz pode, por exemplo, requisitar documentos para fins de cálculo de ressarcimento, e essa ordem deve ser atendida.

Há, portanto, uma linha que separa o que é garantido do que permanece como dever. O quadro abaixo resume essa distinção:


Confundir uma coisa com a outra é arriscado: recusar-se a atender a uma determinação legítima de instrução não é exercício do direito de não se autoincriminar e pode trazer consequências processuais.

O que isso muda na prática e como a defesa pode atuar?

Para quem é réu, a decisão reforça uma posição processual favorável: não lhe cabe demonstrar que agiu corretamente, mas sim ao autor da ação comprovar, de forma robusta, a prática do ato de improbidade e seus elementos, inclusive o dolo, hoje exigido pela lei. Isso abre espaço para que a defesa explore a eventual insuficiência ou fragilidade do conjunto probatório apresentado pela acusação.

Ao mesmo tempo, uma defesa tecnicamente consciente orienta o réu a atender às determinações judiciais de instrução, preservando a boa-fé processual, e a não confundir o direito de não produzir prova contra si com um suposto direito de ignorar o processo. É preciso, ainda, lembrar que a ausência de inversão do ônus não garante, por si só, a improcedência: o desfecho depende do conjunto de provas e das circunstâncias de cada caso.


Como essa decisão ajuda, na prática, quem responde a uma ação de improbidade?

Ela reforça uma posição de defesa favorável: o foco do processo passa a ser a prova que a acusação consegue (ou não) produzir. Em termos práticos, a atuação da defesa costuma se concentrar em alguns pontos:

  • verificar se a petição inicial demonstra, com elementos concretos, a conduta, o enquadramento legal e o dolo;

  • apontar lacunas, contradições ou insuficiências nas provas apresentadas pela acusação;

  • atender às determinações de instrução, preservando a boa-fé processual;

  • produzir contraprova quando ela favorecer a versão do réu, sem assumir um ônus que é da acusação.

Vale um alerta honesto: a presunção de inocência melhora a posição do réu, mas não assegura, por si só, a improcedência, pois o desfecho depende do conjunto probatório e das circunstâncias do caso. A responsabilização de terceiros ligados a pessoas jurídicas, por exemplo, segue lógica própria, como explicamos no artigo sobre a responsabilidade de sócio de empresa por improbidade administrativa.

Perguntas Frequentes

De quem é o ônus da prova na improbidade administrativa?

O ônus é de quem propõe a ação, em regra o Ministério Público. Cabe à acusação demonstrar a prática do ato de improbidade e seus elementos, inclusive o dolo. O juiz não pode inverter esse ônus contra o réu, conforme o art. 17, §19, II, da Lei nº 8.429/1992, validado pelo Supremo Tribunal Federal.

O réu precisa provar a própria inocência em ação de improbidade?

Não. A inocência em ação de improbidade administrativa é presumida, e a lei veda a inversão do ônus da prova em desfavor do réu. A responsabilidade de comprovar os fatos recai sobre quem acusa, em linha com as garantias do regime sancionatório.

Posso me recusar a apresentar documentos solicitados pelo juiz?

Não. O Supremo Tribunal Federal ressalvou que a vedação à inversão do ônus não afasta o dever de cumprir determinações judiciais de instrução, como a requisição de documentos para cálculo de ressarcimento. Deixar de atendê-las pode gerar consequências processuais.

A presunção de inocência garante a absolvição na ação de improbidade?

Não. Ela assegura uma posição processual favorável ao réu, mas o resultado depende do conjunto de provas e das circunstâncias do caso. A defesa pode explorar a fragilidade das provas da acusação, sem que isso signifique um desfecho automático.

Conclusão

Em resumo, a inocência em ação de improbidade administrativa é presumida, e o ônus de provar o ato ímprobo é de quem acusa, entendimento reforçado pelo Supremo Tribunal Federal ao validar a vedação à inversão do ônus da prova. Ao mesmo tempo, o réu permanece obrigado a colaborar com as determinações de instrução, o que exige uma defesa atenta a essa distinção.

Cada processo possui particularidades que dependem da análise dos autos e do conjunto de provas. Em caso de dúvidas, procure um advogado de sua confiança. Para continuar se informando, acompanhe os demais artigos do nosso blog sobre Direito Administrativo e improbidade administrativa.

Fontes:

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