Improbidade Administrativa: Sócio de Empresa pode ser Responsabilizado?
Entenda o julgamento do STF que determinou que sócios, cotistas, diretores e colaboradores de empresas podem responder por improbidade administrativa quando houver participação dolosa comprovada.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
9/25/20263 min read


IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: SÓCIO DE EMPRESA PODE SER RESPONSABILIZADO?
A reforma da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021) buscou delimitar quando pessoas físicas ligadas a uma empresa respondem por atos de improbidade imputados à própria pessoa jurídica. O art. 3º, §1º da Lei nº 8.429/1992 passou a exigir, além da participação, a obtenção de “benefícios diretos”.
O problema é que essa exigência foi questionada no Supremo Tribunal Federal.
A dúvida atinge diretamente quem administra ou integra o quadro societário de empresas que contratam com o poder público: um sócio ou diretor pode ser pessoalmente responsabilizado por um ato de improbidade atribuído à empresa? E em que condições?
Neste artigo, vamos explicar o que o STF decidiu sobre isso e o que isso significa, na prática, para sócios, cotistas, diretores e colaboradores.
Quem pode ser responsabilizado por improbidade?
A Lei de Improbidade não alcança apenas o agente público. Nos termos do art. 3º da LIA, também respondem os particulares que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram dolosamente para a prática do ato ímprobo. O §1º trata, especificamente, das pessoas físicas vinculadas a uma pessoa jurídica de direito privado: sócios, cotistas, diretores e colaboradores.
Com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, a lei estabelecia que essas pessoas não responderiam pelo ato imputado à empresa, salvo se, comprovadamente, houvesse participação e benefícios diretos. A parte final (a exigência de “benefícios diretos”) é justamente o ponto declarado inconstitucional pelo STF.
O que o STF decidiu sobre responsabilização de sócios e diretores?
Ao julgar as ADIs 7.156, de relatoria do Ministro André Mendonça, e 7.236, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a exigência de obtenção de “benefícios diretos” para a responsabilização de sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoa jurídica pela prática de ato de improbidade.
O entendimento consta do Informativo STF nº 1225, de 24 de agosto de 2026.
Segundo a Corte, a responsabilização de particulares exige demonstração de participação dolosa no ato ímprobo, mas não depende da comprovação de benefício direto. A exigência legal restringia indevidamente o alcance da responsabilização de pessoas físicas que concorreram para a conduta ímproba.
Como fica a responsabilização dos sócios, cotistas e diretores?
O critério central é a participação dolosa: responde quem, comprovadamente, concorreu de forma dolosa para o ato de improbidade imputado à empresa.
O benefício direto deixa de ser requisito: não é mais necessário provar que o sócio ou diretor obteve vantagem direta para que possa ser responsabilizado.
A responsabilização não é automática: a simples condição de sócio, cotista ou diretor não gera responsabilidade; é preciso demonstrar a conduta dolosa e individualizada.
A resposta ocorre nos limites da participação: mantida a parte final do dispositivo, cada pessoa responde na medida de sua efetiva participação.
O que significa participação dolosa?
Participação dolosa é a atuação consciente e voluntária de contribuir para o ato de improbidade, ou de assumir o risco de produzi-lo.
Não basta um vínculo formal com a empresa nem uma mera falha, é preciso demonstrar que a pessoa física quis concorrer para a conduta ímproba ou aderiu a ela de forma intencional.
PERGUNTAS FREQUENTES
Todo sócio de uma empresa responde por improbidade da pessoa jurídica?
Não. A condição de sócio, cotista, diretor ou colaborador, por si só, não gera responsabilidade. É necessário demonstrar participação dolosa na conduta ímproba.
Ainda é preciso provar que o sócio obteve benefício direto?
Não. O STF declarou inconstitucional a exigência de “benefícios diretos” do art. 3º, §1º da Lei 8.429/1992. O que se exige é a participação dolosa no ato de improbidade.
A responsabilização da improbidade depende de dolo ou basta culpa?
Depende do dolo. A responsabilização de particulares exige participação dolosa; a conduta meramente culposa não é suficiente.
Até onde vai a responsabilidade de quem participou?
A parte final do dispositivo foi mantida: cada pessoa responde nos limites da sua efetiva participação no ato.


