Lei de Improbidade Administrativa: o que o STF Decidiu sobre a Violação a Princípios

O STF declarou constitucionais os dispositivos que deram caráter taxativo às hipóteses de improbidade administrativa por violação a princípios no julgamento das ADIs 7.156 e 7.236. Entenda o que isso significa e como impacta casos em curso

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

10/5/20264 min read

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E STF: ENTENDA COMO FUNCIONA A VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS

Se você é servidor público ou gestor e responde a uma ação de improbidade pelo art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), que é a violação a princípios, uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal pode mudar o rumo do seu processo. A reforma da Lei nº 14.230/2021 fechou a lista de condutas puníveis pelo art. 11, e o STF confirmou a validade dessa mudança.

Na prática, isso significa que nem toda acusação de ofensa a princípios da Administração Pública se sustenta hoje. Muitas ações foram propostas sob a antiga regra aberta, com imputações amplas que, agora, podem ser atípicas.

Neste artigo, vamos explicar, em linguagem acessível, o que mudou no art. 11, o que deixou de ser improbidade e como isso pode ser aplicado a processos em andamento.

O que o STF decidiu sobre o art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa

O STF declarou constitucionais os dispositivos que deram caráter taxativo (ou seja, restrito) às hipóteses de improbidade por violação a princípios.

Segundo a Corte, delimitar por lei as condutas enquadráveis no art. 11 é uma opção legítima do legislador, e a substituição da antiga cláusula geral (aberta) por um rol fechado não compromete a proteção da probidade nem impede a punição de atos dolosos.

Com isso, dois grupos de situações não são mais improbidade e são o coração da tese de defesa nesses casos:

  • Acusações genéricas: a simples alegação de ofensa à moralidade, à impessoalidade ou à legalidade, sem enquadramento em uma hipótese expressa da lei, não configura mais improbidade.

  • Condutas revogadas: o desvio de finalidade (antigo inciso I) e o retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ligado à negligência (antigo inciso II), foram revogados pela Lei nº 14.230/2021.

Como isso se aplica a ações de improbidade em andamento?

Este é o ponto de maior impacto. Muitas ações em curso foram ajuizadas sob a regra antiga, com imputações genéricas ou baseadas nos incisos revogados. Conforme a fase processual, é possível sustentar:

  • Atipicidade da conduta: se o que se imputa não se enquadra em nenhuma hipótese vigente do art. 11, cabe pedir a improcedência ou a extinção da ação.

  • Perda de objeto: ações fundadas em desvio de finalidade ou negligência (antigos incisos I e II) perderam base legal.

  • Ausência de demonstração objetiva da ilegalidade, das normas violadas ou de lesividade relevante reforça a defesa.

A aplicação da lei mais benéfica a processos anteriores não é automática. O STF, no Tema 1199 da repercussão geral, delimitou os efeitos temporais da Lei nº 14.230/2021, em regra sem atingir a coisa julgada. Nesse tema, ficou decidido que:

  1. É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;

  2. A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

  3. A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;

  4. O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

Por isso, cada caso deve ser analisado individualmente. O primeiro passo é analisar se a conduta de que você é acusado está descrita expressamente em algum inciso do art. 11, já que não é mais possível a condenação pela violação ao art. 11 em si (caput).

Em sequência, é preciso verificar se a acusação se baseia em desvio de finalidade ou em deixar/retardar ato de ofício (antigos incisos I e II), se a petição inicial aponta objetivamente a ilegalidade e indica as normas violadas e se há comprovação de dolo, ou seja, da intenção de praticar o ato ímprobo.

É importante que essa análise seja realizada por um advogado especializado em direito administrativo, que possa confirmar a viabilidade jurídica do seu caso.

Perguntas Frequentes

Violação a princípios ainda é improbidade administrativa?

Sim, mas apenas quando a conduta dolosa se enquadra em uma hipótese expressa do art. 11. Acusações genéricas de ofensa à moralidade, sem esse enquadramento, não bastam.

O que mudou com o rol taxativo do art. 11?

A antiga cláusula geral (aberta) foi substituída por uma lista fechada. Fora dela, não há improbidade por violação a princípios. O STF confirmou a validade dessa mudança.

A nova lei vale para processos antigos?

Trechos diferentes da lei tem aplicação diferente aos casos antigos. É preciso analisar o caso concreto, mas de modo geral, o Tema 1199 do STF delimitou os efeitos temporais, em regra sem atingir a coisa julgada.

Desvio de finalidade ainda é improbidade?

Não como antes. O inciso I do art. 11 (desvio de finalidade) foi revogado pela Lei nº 14.230/2021, assim como o inciso II (negligência/retardar ato de ofício).

Basta a culpa para configurar improbidade contra princípios?

Não. É exigido dolo. A conduta apenas culposa não caracteriza improbidade administrativa em nenhum dos tipos.

Fontes:

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