Vítima de Assédio Pode Acompanhar PAD? Entenda seus Direitos

O STJ reconheceu que a vítima de assédio pode atuar no PAD como terceira interessada, com acesso aos autos. Entenda o que muda com essa decisão.

PAD E SINDICÂNCIA

9/5/20264 min read

VÍTIMA DE ASSÉDIO PODE ACOMPANHAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD)?

Sim. Em decisão de agosto de 2026, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a vítima de assédio sexual pode atuar como terceira interessada no processo administrativo disciplinar (PAD), com acesso aos autos e capacidade postulatória. Essa participação, segundo o tribunal, não viola a ampla defesa, o contraditório nem o sigilo do processo.

Você denunciou um assédio dentro do seu órgão e, depois disso, ficou totalmente de fora da apuração?

Infelizmente essa experiência se repete no relato de muitos servidores: fazem a denúncia e, dali em diante, passam a ser tratados apenas como testemunhas, sem vista dos autos, sem poder se manifestar e sem saber como o processo avança.

A decisão do STJ trata exatamente desse ponto. Neste texto, você vai entender, de forma direta, o que significa ser terceira interessada em um PAD, o que a vítima passa a poder fazer, por que isso não enfraquece a defesa do servidor acusado e quais são os limites dessa decisão.

O QUE É UM PAD? QUEM PODE PARTICIPAR?

O processo administrativo disciplinar é o instrumento pelo qual a Administração Pública apura infrações funcionais de servidores e, se for o caso, aplica penalidades. Seus polos centrais costumam ser a comissão processante e o servidor acusado, a quem se garantem contraditório e ampla defesa.

A figura do "assistente de acusação", comum no processo penal, não tem previsão legal no PAD. Esse foi, justamente, um dos argumentos usados pela defesa no caso julgado pelo STJ: o de que dar espaço à vítima criaria uma figura sem amparo na lei.

O que o STJ decidiu sobre a vítima de assédio no PAD

O STJ reconheceu a possibilidade de a denunciante atuar como terceira interessada no PAD que apura conduta de natureza sexual praticada por servidor público.

Com esse entendimento, o colegiado negou o mandado de segurança apresentado pela defesa do denunciado, que sustentava que a participação da vítima lhe conferiria poderes semelhantes aos de uma parte ou de um assistente de acusação, sem previsão legal. 

Agora, isso significa que as vítimas de assédio tem capacidade postulatória no Processo Administrativo Disciplinar. 

O que é capacidade postulatória no PAD?

Capacidade postulatória é o poder de peticionar nos autos, ou seja, de requerer, se manifestar e apresentar ou impugnar provas, em regra por meio de advogado.

No caso, o STJ admitiu essa atuação da vítima sem convertê-la em parte formal do processo.

Para o Tribunal, a participação da denunciante não suprime nem reduz o contraditório e a ampla defesa.

Permanecem integralmente asseguradas ao servidor acusado a defesa técnica, a autodefesa, a presunção de inocência e a isonomia processual. A defesa continua podendo impugnar todos os argumentos e contrapor as provas apresentadas pela vítima.

E o sigilo do processo? A vítima pode divulgar o que vê nos autos?

O dever de sigilo vincula, de forma indistinta, todos os que têm acesso ao processo, inclusive a denunciante. O STJ afastou a ideia de que a vítima descumpriria esse dever apenas por suposição: não se pode negar a sua participação com base em presunção abstrata ou conjectural. 

O que é o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ? Ele se aplica ao PAD?

É um documento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que orienta a análise de casos envolvendo violência de gênero, com foco na busca da verdade real e na dignidade da vítima, sem afastar o devido processo legal.

Ao decidir, o STJ também invocou a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, conhecida como Convenção de Belém do Pará e internalizada no Brasil pelo Decreto 1.973/1996.

Com base nessas normas, o relator afirmou que a Administração deve admitir a participação das supostas vítimas como terceiras interessadas em apurações de violência de gênero, inclusive sexual. Ou seja, o Protocolo e a normativa internacional é aplicável aos PADs.

PERGUNTAS FREQUENTES

A vítima de assédio vira parte no PAD?

Não. O STJ a admitiu como terceira interessada, com capacidade postulatória, sem transformá-la em parte formal do processo. 

A vítima pode ter advogado no PAD?

A decisão reconheceu capacidade postulatória nos autos, o que viabiliza a atuação técnica por advogado.

A participação da vítima anula a defesa do acusado?

Não. Contraditório, ampla defesa, presunção de inocência e isonomia seguem assegurados, conforme o STJ. Porém, essa situação obviamente vai exigir mais manejo técnico por parte da defesa. 

A vítima pode divulgar o que consta dos autos?

Não. O dever de sigilo alcança todos os que acessam o processo, inclusive a denunciante.

CONCLUSÃO

Essa é uma decisão tomada em um caso concreto, sem força de súmula ou de tese vinculante, e que sua aplicação a órgãos estaduais e municipais depende da legislação local.

Por isso, cada situação exige análise própria: os contornos de um PAD variam conforme o regramento do órgão e as circunstâncias dos fatos.

Se você é servidor público, conhecer esse direito já é um diferencial, tanto para quem denuncia quanto para quem se defende. Se você está nessa situação, busque auxílio de uma defesa técnica especializada.

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