Remoção Servidor Público por Motivo de Saúde em casos de Saúde Mental: o que Entende o STJ

A remoção por motivo de saúde do servidor público federa é direito subjetivo e ato vinculado: comprovado o motivo de saúde por laudo de junta médica oficial, a Administração é obrigada a conceder. Entenda como funciona a remoção servidor público e quais os seus limites.

SERVIDOR PÚBLICO

10/7/20266 min read

Mulher parda, em torno de 35 anos, com seu filho de 4 anos, abraçados em um parque
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REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE É DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO: O QUE ENTENDEU O STJ

Adoecer longe da família, ou ver um cônjuge, companheiro ou dependente adoecer enquanto se está lotado em outra cidade, soma desgaste pessoal e insegurança jurídica. Muitos servidores requerem a remoção por motivo de saúde e recebem negativas apoiadas em argumentos como “já existe tratamento na sua cidade” ou “o serviço não pode dispensar você agora”.

Em julgamento recente, o STJ voltou ao tema e foi direto ao ponto: comprovado o motivo de saúde por junta médica oficial, a remoção deixa de ser uma faculdade da Administração e passa a ser um direito do servidor. Neste artigo, analisamos o que ficou decidido pelo tribunal no REsp 2.151.392/DF (Informativo nº 885), as três teses fixadas e um quadro que ajuda a distinguir cada modalidade de remoção.

Leia também: já publicamos um guia completo sobre remoção de servidor público por motivo de saúde, com uma análise integral do art. 36, a remoção no estágio probatório, a diferença entre remoção provisória e definitiva e o que fazer quando o pedido é negado.

O que o STJ fala sobre remoção em casos que envolvem transtornos de saúde mental?

A Segunda Turma do STJ julgou o caso de um servidor público federal lotado em cidade distante da família, que desenvolveu transtornos psicológicos agravados pela solidão. A junta médica oficial atestou que a convivência familiar era determinante para a recuperação e recomendou expressamente a remoção. Ainda assim, a Administração indeferiu o pedido, alegando haver tratamento disponível na cidade de lotação, e o juízo de primeiro grau também negou. O servidor recorreu, e o STJ lhe deu razão.

O Tribunal concluiu que, presente o laudo da junta médica oficial, a remoção do art. 36, III, “b”, é ato vinculado, a Administração tem o dever de conceder, e o Judiciário não pode afastar essa conclusão sem base pericial idônea.

O STJ fixou assim, três teses:

  • Direito subjetivo e ato vinculado: A remoção do art. 36, parágrafo único, III, “b”, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, constitui direito subjetivo do servidor, desde que o motivo de saúde esteja comprovado por laudo de junta médica oficial.

  • Tratamento na lotação não afasta o direito: A existência de tratamento médico na cidade de lotação não impede a remoção quando, conforme o laudo, o apoio e a convivência familiar forem determinantes para a recuperação ou a estabilização do quadro clínico.

  • O Judiciário não substitui a junta médica: O Poder Judiciário não pode afastar, sem base pericial idônea, a conclusão da junta médica oficial de que a remoção é necessária, sob pena de violar a natureza vinculada do ato.

Qual a diferença entre remoção discricionária e remoção vinculada?

Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, dentro do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede (art. 36, caput, da Lei nº 8.112/1990). O parágrafo único prevê três modalidades e a natureza jurídica muda conforme a hipótese. O quadro abaixo resume:

Qual é o requisito da remoção por motivo de saúde?

O único requisito legal é a comprovação por junta médica oficial. A saúde que fundamenta o pedido pode ser a do próprio servidor ou a de cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do assentamento funcional. O laudo é o elemento técnico-pericial que instrui o pedido e goza de presunção de legitimidade e veracidade.

No caso julgado, a junta reconheceu que as enfermidades eram reais, que a doença não era preexistente à lotação, que o quadro psicológico se desenvolveu porque o servidor permanecia sozinho na cidade, que a ausência da família comprometia a recuperação, e concluiu, de forma expressa, pelo deferimento da remoção.

Nem sempre a perícia médica é favorável, mas isso não significa que o caso está perdido. Para saber mais sobre o que fazer quando isso acontecer, sugerimos a leitura do nosso artigo Sou Servidor e tive a Perícia Médica Negada: O que Fazer?

Ter tratamento na cidade de lotação impede a remoção?

Não necessariamente. O STJ assentou que a existência de tratamento na localidade não afasta o direito quando o laudo aponta que o apoio e a convivência familiar são determinantes para a recuperação. Em transtornos psicológicos, especialmente, a estrutura familiar é reconhecida como fator relevante do próprio tratamento.

Esse entendimento não é isolado. O próprio STJ já vinha decidindo nesse sentido: "Ainda que exista, no local de lotação da servidora, tratamento médico para os transtornos psicológicos por ela sofridos, 'o apoio e a estrutura familiar, assim como o ciclo de amizades ao longo dos anos são de fundamental importância para a recuperação e manutenção da estabilidade do quadro clínico da periciada, influenciando diretamente no seu funcionamento global e laboral de forma positiva' (...). Desse modo, o deferimento da remoção por motivo de saúde é medida que se amolda ao disposto no art. 36, parágrafo único, III, 'b', da Lei n. 8.112/90, afastando-se o juízo de discricionariedade administrativa, devendo-se restabelecer o provimento de primeiro grau" (STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 2.202.203/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/03/2023).

Também há entendimento firmado nesse sentido no AgInt no REsp 2.155.530/DF (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Turma, j. 26/02/2025) e no AgInt no AREsp 2.202.203/AL (Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 27/03/2023). O Informativo 885 consolida essa linha ao enquadrá-la expressamente como direito subjetivo e ato vinculado.

E quem está em estágio probatório?

O direito também alcança o servidor em estágio probatório: a Lei nº 8.112/1990 não exige estabilidade nem tempo mínimo de serviço para a remoção por motivo de saúde, e a jurisprudência afasta a exigência de que a doença seja posterior à posse.

A remoção pode ser definitiva?

Sim. Quando a condição de saúde é temporária, a remoção tende a ser provisória; quando é permanente ou irreversível, a jurisprudência admite a remoção em caráter definitivo. Explicamos a distinção, com exemplos e decisões, no artigo do blog.


Perguntas Frequentes

O que o STJ decidiu no Informativo 885 sobre remoção por saúde?

Que a remoção por motivo de saúde (art. 36, III, “b”, da Lei 8.112/1990) é direito subjetivo e ato vinculado quando comprovada por junta médica oficial: preenchido o requisito, a Administração deve conceder.

A Administração pode negar alegando que há tratamento na minha cidade?

Não automaticamente. Se a junta médica concluir que o apoio e a convivência familiar são determinantes para a recuperação, a remoção pode ser devida mesmo havendo tratamento na cidade de lotação.

Preciso de laudo de junta médica oficial?

Sim. A comprovação por junta médica oficial é o requisito central da lei, é o laudo que atesta o motivo de saúde e instrui o pedido.

A remoção por saúde vale para a saúde de familiar?

Sim. A lei abrange a saúde do servidor e também de cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do assentamento funcional.

Sou servidor estadual ou municipal. Esse direito vale para mim?

A Lei nº 8.112/1990 rege servidores federais. Há entendimento no sentido de aplicá-la por analogia quando a lei local for omissa e o direito tiver matriz constitucional (saúde e família), mas é sempre importante analisar o caso concreto.

Conclusão

O REsp 2.151.392/DF (Informativo 885) reforça uma linha protetiva já consolidada no STJ: comprovado o motivo de saúde por junta médica oficial, a remoção do art. 36, III, “b”, da Lei nº 8.112/1990 é um direito do servidor, e não um favor da Administração. Nem a existência de tratamento na cidade de lotação, nem a conveniência do serviço bastam para negar o pedido quando o laudo aponta a necessidade da mudança.

Em todo caso, é importante consultar um advogado especialista em direito do servidor público que possa analisar o seu caso concreto e te auxiliar nessa jornada.

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