Moraes acusa Mendonça de improbidade administrativa: Entenda a crise no STF
Crise no STF escala após acusação de Moraes de que existem "fortes indícios" de que André Mendonça cometeu improbidade administrativa, abuso de autoridade e crime de responsabilidade. Entenda o que está em jogo juridicamente.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
9/5/202612 min read


MORAES QUESTIONA CONDUTA DE MENDONÇA NO "INQUÉRITO DAS FAKE NEWS"
Em 3 de setembro de 2026, o ministro Alexandre de Moraes, relator do Inquérito 4.781, o chamado "inquérito das fake news", encaminhou ao presidente da Corte, ministro Edson Fachin, uma decisão acompanhada de documentos da Polícia Federal.
Segundo Moraes, os relatórios da PF apontariam "fortes indícios" de improbidade administrativa, abuso de autoridade e crime de responsabilidade atribuídos ao ministro André Mendonça no exercício da relatoria de duas petições (PET 15041 e PET 15556), relacionadas às operações Sem Desconto e Compliance Zero.
Dois pontos merecem destaque para quem quer entender o caso:
Moraes não determinou a abertura de investigação contra o colega. Ele remeteu a decisão e a documentação ao presidente do STF para as providências que entender necessárias.
A situação é de acusações recíprocas e ainda em fase inicial. Dias antes, o ministro Mendonça havia levantado o sigilo de um relatório da PF, produzido por sua determinação, sobre mensagens entre Moraes e o empresário Daniel Vorcaro, e a Procuradoria-Geral da República (PGR) manifestou-se pela nulidade daquela apuração. Nenhuma dessas alegações foi julgada.
Essa situação gerou muitos questionamentos: como é apurado um crime atribuído a os ministros do Supremo? Quais as acusações de Moraes em relação à improbidade administrativa, o abuso de autoridade e crime de responsabilidade?
Ao final da leitura, você entenderá o que é o foro por prerrogativa de função, por que o plenário do STF precisa autorizar a apuração, o que é cadeia de custódia da prova, onde termina a supervisão judicial e começa a presidência da investigação e quais as acusações feitas por Alexandre de Moraes.
ENTENDA AS ACUSAÇÕES DE ALEXANDRE DE MORAES
A decisão de Moraes no Inquérito 4.781 reúne três acusações de naturezas completamente distintas à André Mendonça.
Entender por que elas não se confundem, e o que cada uma exige para se sustentar, é o que iremos fazer aqui. Mas já adiantamos: nesse caso existem apenas a acusação de indícios, que, apesar de ter sido feita por um ministro, ainda precisam passar pelo contraditório e estão submetidos à presunção de inocência.
As acusações de Moraes aparecem juntas
De início, já é preciso pontuar que a decisão não faz o enquadramento separado de cada acusação. Moraes não diz "tal fato é improbidade porque X" e "tal fato é abuso de autoridade porque Y".
Ele invoca os três rótulos em bloco, três vezes, e os ancora em três condutas fáticas. Ou seja, o que foi dito sobre cada acusação é, na prática, a mesma qualificação repetida. A substância da decisão está nas condutas, não na tipificação.
Na decisão, as acusações aparecem em três momentos:
Na abertura, ao apresentar os fatos, Moraes afirmou que Mendonça teria, em tese, praticado uma série de condutas tipificadas como improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), crimes de responsabilidade (Lei nº 1.079/50) e de abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019), com quebra da imparcialidade judicial e favorecimento a determinados grupos políticos.
Na seção sobre direcionamento de alvos, o Ministro repetiu que as condutas configuram condutas tipificadas como improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), crimes de responsabilidade (Lei nº 1.079/50) e de abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019), agora vinculando-as à tentativa de incriminação do Ministro Alexandre de Moraes e do Senador Davi Alcolumbre.
Na conclusão, Moraes fechou com a fórmula: "Há, portanto, a presença de fortes indícios da prática de
improbidade administrativa, abuso de autoridade e crime de responsabilidade pelo Ministro André Mendonça".
Nos três momentos, os elementos de ligação são os mesmos: quebra da imparcialidade e favorecimento político. Ele não distribui os fatos entre os tipos específicos.
Também vale registrar que, no corpo da decisão, Moraes em larga medida reproduz e endossa a linguagem dos Relatórios de Inteligência da PF: a qualificação jurídica é dele; a descrição fática é majoritariamente citação dos relatórios.
O que Alexandre de Moraes usa contra André Mendonça
1. Usurpação da direção das investigações e quebra da cadeia de custódia
De acordo com a decisão, Moraes aponta que Mendonça tomou medidas que teriam configurado usurpação da direção das investigações das autoridades policiais, com flagrante perda da imparcialidade.
O núcleo é o acesso antecipado ao acervo bruto das extrações (formato IPED), do que resultaria a atuação do julgador como investigador, e a supressão da revisão do delegado sobre as análises. Conclui, citando a PF, que o formato exigido permitiria selecionar, suprimir ou manipular documentação em flagrante quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP). Soma a isso a concentração de acesso em uma única servidora e um vazamento noticiado.
2. Condução irregular da colaboração premiada
Aqui, o Ministro invoca o art. 4º, §6º, da Lei nº 12.850/2013 (que veda a participação do juiz nas negociações) e atribui a Mendonça participação nas tratativas nas duas operações: indagações sobre o conteúdo das negociações, contatos com defensores de pretensos colaboradores e, no caso de Maurício Camisotti, a proposição de benefícios não previstos em lei a partir de sugestão da PF.
3. Direcionamento de alvos (Moraes e Alcolumbre)
Quanto a si próprio, Moraes afirma que Mendonça denota interesse no início de investigação formal que e teria solicitado mais de uma vez que a equipe de investigação encaminhasse alguma provocação. Como nada foi encontrado, teria reiterado o direcionamento, culminando no ato de investigação de ofício na PET 15556: determinação à PF entregue em via física e não assinada, em reunião presencial, sem vista à PGR.
Quanto a Alcolumbre, Moraes cita a assimetria por espectro político e a hipótese de ele ser provável alvo estratégico. Acrescenta ainda a manifestação de intenção de afastar o Diretor-Geral da PF e de arrolar o PGR como testemunha.
Moraes acusa Mendonça de Improbidade Administrativa
A improbidade tem natureza cível-administrativa, não penal. Não leva à prisão, mas leva a sanções como perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, ressarcimento ao erário, multa civil e proibição de contratar com o poder público.
A lei organiza os atos ímprobos em três categorias: enriquecimento ilícito (art. 9º), dano ao erário (art. 10) e atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). Na decisão, Moraes não informou qual seria o tipo de improbidade que imputa à Mendonça.
O ponto que muda tudo é que a Lei nº 14.230/2021 reformou profundamente a improbidade. Depois dela, não há mais improbidade por culpa, exige-se dolo, isto é, a vontade livre e consciente de praticar o ato ímprobo, com o fim específico de obter proveito ou benefício indevido.
Além disso, o art. 11 passou a ter rol taxativo: não basta violar genericamente um princípio; é preciso enquadrar a conduta numa hipótese expressa. Isso eleva bastante o ônus de quem acusa, já que mera irregularidade, erro de condução ou interpretação divergente não são, por si sós, improbidade.
André Mendonça é acusado de cometer abuso de autoridade
No abuso de autoridade, a natureza é penal. E a lei tem um filtro que costuma ser decisivo: o crime só se configura com dolo específico, ou seja a conduta precisa ser praticada com a finalidade de prejudicar alguém, beneficiar a si mesmo ou por mero capricho/satisfação pessoal. Não existe abuso de autoridade culposo.
Mais relevante ainda para um caso como este: a própria lei estabelece que a divergência na interpretação da lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade. Ou seja, decisão judicial ousada, heterodoxa ou depois reformada não é, por si, crime, seria preciso demonstrar o desvio de finalidade.
É previsivelmente por aí que passaria qualquer linha de defesa, e é o que torna esse tipo de imputação difícil de sustentar contra um magistrado no exercício da jurisdição.
Alexandre de Moraes vê possível crime de responsabilidade por parte de Mendonça
Crime de responsabilidade é infração político-administrativa, e no caso de ministro do STF a competência para processar e julgar é do Senado Federal (art. 52, II, da Constituição), o rito do impeachment. A pena típica é a perda do cargo, com inabilitação para função pública por período determinado.
É esse ponto que conecta a parte jurídica ao noticiário político: quando as reportagens falam em impeachment de ministro e no papel do presidente do Senado no controle da pauta, estão falando exatamente de crime de responsabilidade. Juridicamente, é uma via distinta e paralela às outras duas.
Como na decisão de Moraes, improbidade, abuso de autoridade e crime de responsabilidade não são atribuídos separadamente a fatos específicos, não conseguimos fazer uma análise mais detalhada de cada acusação até o momento.
INVESTIGAÇÃO CONTRA MINISTRO DO STF: O QUE DIZ A LEI
A investigação de crime comum atribuído a ministro do Supremo Tribunal Federal depende de foro por prerrogativa de função: a apuração e o julgamento cabem ao próprio STF (art. 102, I, "b", da Constituição), e qualquer ato investigatório contra o ministro exige prévia autorização do órgão colegiado, conforme o art. 33, parágrafo único, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN).
Foro por prerrogativa de função para Ministros do STF
Foro por prerrogativa de função é a regra que define que determinadas autoridades, em razão do cargo que ocupam, são processadas e julgadas por tribunais específicos e não pela primeira instância comum.
No caso dos ministros do STF, a Constituição é direta: compete ao próprio Supremo Tribunal Federal processar e julgar seus membros nas infrações penais comuns (art. 102, I, "b", da Constituição Federal). O Regimento Interno do STF reforça a competência do Plenário para esses casos (art. 5º, I, do RISTF).
Na prática, isso significa que nem a Polícia Federal nem a PGR investigam livremente um ministro: há um filtro do colegiado. E esse filtro tem consequências concretas sobre o que pode e o que não pode ser feito durante a apuração.
Por que o plenário precisa autorizar a investigação de um ministro?
Porque a lei retira da autoridade policial, isoladamente, o poder de investigar um magistrado. Quando, no curso de uma investigação, surge indício de crime praticado por magistrado, os autos devem ser remetidos ao tribunal competente, a quem cabe decidir sobre o prosseguimento.
Essa é a lógica do art. 33, parágrafo único, da LOMAN e do art. 5º, I, do RISTF, ambos invocados na decisão de Moraes. A ideia é preservar a independência da magistratura, evitando que juízes sejam investigados sem o crivo do órgão colegiado ao qual pertencem e por motivos políticos.
Qual a diferença entre "supervisionar" e "presidir" a investigação?
Essa distinção é o coração técnico do caso e vale para qualquer investigação sob foro, não só para esta.
Ao relator de um inquérito no STF cabe o controle de legalidade: autorizar ou negar medidas cautelares, quebras de sigilo, buscas e apreensões. É a chamada supervisão judicial.
O que a lei não atribui ao juiz é conduzir a produção da prova: selecionar linhas de investigação, definir alvos ou manejar diretamente o acervo apreendido. Essa é a função da autoridade que preside a investigação (a polícia, sob titularidade da ação penal pela PGR).
Nos relatórios citados na decisão, a PF descreve o que classifica como um deslocamento dessa fronteira por exemplo, o acesso antecipado ao acervo bruto de dados extraídos e a supressão da revisão técnica do delegado sobre análises produzidas por servidores.
É importante frisar: trata-se da avaliação constante nos relatórios, ainda sujeita a contraditório, e não de conclusão firmada por qualquer órgão de julgamento. O conceito jurídico, porém, é claro e independe deste caso: juiz que passa a "atuar como investigador" compromete a imparcialidade que a lei exige de quem julgará.
O que é cadeia de custódia e por que ela importa?
Cadeia de custódia é o conjunto de procedimentos que garante a rastreabilidade e a integridade da prova, desde o recolhimento até o descarte, passando por coleta, acondicionamento, transporte e análise. Está disciplinada nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal.
A importância é simples de entender: uma prova cuja origem e cujo manuseio não podem ser rastreados torna-se contestável. Se não há registro de quem acessou o quê e quando, abre-se espaço para questionar a autenticidade do material. e, no limite, sua validade no processo.
Esse é um ponto que extrapola o caso concreto. A integridade da prova é discutida em processos criminais, mas também em processos administrativos disciplinares (PAD e sindicância), em que a validade dos elementos que sustentam uma acusação contra o servidor é frequentemente o cerne da defesa. Falhas na cadeia de custódia ou na produção probatória são, com frequência, o fio que determina o desfecho do processo.
O juiz pode participar das tratativas de colaboração premiada?
Não. A lei é expressa ao vedar a participação do magistrado nas negociações do acordo de colaboração premiada (art. 4º, §6º, da Lei nº 12.850/2013).
A razão é a mesma que percorre todo o tema: preservar a imparcialidade de quem, ao final, poderá homologar o acordo. Um juiz que negocia benefícios com colaboradores perde a distância necessária para avaliar, com isenção, a legalidade e a proporcionalidade do que foi pactuado. Nos relatórios citados na decisão de Moraes, atribui-se à André Mendonça uma postura tida como participativa nessas tratativas, alegação que, novamente, ainda será submetida ao contraditório.
O QUE ACONTECE AGORA NO CASO DE MORAES E MENDONÇA?
De acordo com as informações disponíveis até a elaboração desse artigo, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, retirou os pedidos do inquérito das fake news e passou a administrá-los diretamente pela Presidência, abrindo prazo (noticiado como de cinco dias) para manifestação da PGR e do ministro André Mendonça.
Caberá à Presidência definir se os procedimentos seguirão ao Plenário e qual rito a Corte adotará.
Por se tratar de matéria em rápida evolução, o quadro pode mudar após a publicação deste texto. O ponto que permanece estável é o jurídico: apurações que envolvem detentores de foro seguem um caminho próprio, no qual competência, autorização do colegiado e integridade da prova são as variáveis decisivas.
CONCLUSÃO
O episódio é excepcional pelo cargo dos envolvidos, mas os institutos que ele mobiliza são os mesmos que aparecem, todos os dias, em processos bem menos midiáticos, inclusive nas apurações que atingem servidores e agentes públicos em qualquer nível da administração.
E o que este caso deixa evidente é que rótulo não se confunde com prova, e acusação não se confunde com enquadramento. Improbidade administrativa, abuso de autoridade e crime de responsabilidade são regimes distintos, com naturezas, exigências e foros próprios. Cada um desses filtros é um ponto em que uma imputação genérica pode não se sustentar.
É exatamente aí que a análise técnica faz diferença. Diante de uma acusação, seja um ministro sob foro, seja um servidor em processo administrativo disciplinar, a diferença entre uma narrativa acusatória e uma responsabilização efetiva costuma estar nos detalhes:
A conduta preenche o tipo invocado?
Há demonstração de dolo, e não de simples erro ou irregularidade?
A prova respeitou a cadeia de custódia?
A autoridade era competente para o ato?
Foram observados o rito e o contraditório?
São perguntas técnicas, e é o exame rigoroso de cada uma delas que permite que um caso seja julgado pelo que a lei efetivamente exige e não pela repercussão que o cerca.
Por isso, tanto para quem acompanha o tema quanto para quem eventualmente se veja diante de uma acusação dessa natureza, uma defesa tecnicamente qualificada e especializada é o que assegura que os direitos do acusado sejam efetivamente considerados e que a apuração se dê nos limites da lei.
PERGUNTAS FREQUENTES
Quem pode investigar um ministro do STF?
A apuração ocorre sob supervisão do próprio STF, e atos investigatórios contra o ministro pressupõem autorização do órgão colegiado (art. 102, I, "b", da Constituição; art. 33, parágrafo único, da LOMAN).
O que é o Inquérito 4.781?
É o chamado "inquérito das fake news", instaurado pela Portaria GP nº 69/2019 da Presidência do STF, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes.
"Fortes indícios" significam condenação?
Não. Indício é um elemento inicial que pode justificar a apuração; não há juízo de culpa, e vigora a presunção de inocência até decisão definitiva.
O que é cadeia de custódia?
É o rastreamento documentado da prova, destinado a garantir sua integridade e autenticidade do recolhimento ao descarte (arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal).
Qual a diferença entre crime de responsabilidade e improbidade administrativa?
São regimes distintos: o crime de responsabilidade (Lei nº 1.079/1950) tem natureza político-administrativa; a improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992) tem natureza cível-administrativa. Cada um possui procedimento e sanções próprios.


